LEGISLAÇÃO SOBRE CULTOS RELIGIOSOS
Brasil país da democracia, onde pelo menos deveriam respeitar os direitos religiosos, mais infelizmente existem uma certa resistencia sobre a prática religiosa umbandista, pois os seus praticantes vem sendo vítima de preconceitos por causa de alguns leigos e de pessoas que se julgam senhores da verdade, principalmente de alguns lideres oradores religioso, pois tais atitudes refletem uma grande falta de respeito quanto às práticas religiosas umbandistas.
Porém quero lembrar que existe liberdade religiosa e vigora ainda o estado de direito.
É nosso direito e dever conhecer a legislação que ampara os cultos religioso e exigir que sejam cumpridas. É dever das autoridades sejam elas políticas ou policiais assegurarem o direito à prática religiosa, protegendo nossos cultos em todas as suas formas e rituais.
Pois a Lei Maior a Constituição Federal assegura e o Código Penal pune tais arbitrariedade.
COSNTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente a violência.
É nosso direito e dever conhecer a legislação que ampara os cultos religioso e exigir que sejam cumpridas. É dever das autoridades sejam elas políticas ou policiais assegurarem o direito à prática religiosa, protegendo nossos cultos em todas as suas formas e rituais.
Pois a Lei Maior a Constituição Federal assegura e o Código Penal pune tais arbitrariedade.
COSNTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VI - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.
Parágrafo 1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e dos outros grupos participantes do processo civilizatório Nacional.
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Artigo 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente a violência.
Lei nº 12.644, de 16 de maio de 2012
Institui o Dia Nacional da Umbanda.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional da Umbanda, que será comemorado, anualmente, em 15 de novembro.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Anna Maria Buarque de Hollanda
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2012