domingo, 23 de junho de 2013

Liberdade Religiosa



A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo.
Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
O fato de ser um país secular, com separação quase que total entre Estado e Religião, não impede que tenhamos em nossa Constituição algumas referências ao modo como deve ser conduzido o Brasil no campo religioso. Tal fato se dá uma vez que o Constituinte reconheceu o caráter inegavelmente benéfico da existência de todas as religiões para a sociedade, seja em virtude da pregação para o fortalecimento da família, estipulação de princípios morais e éticos que acabam por aperfeiçoar os indivíduos, o estímulo à caridade, ou simplesmente pelas obras sociais benevolentes praticadas pelas próprias instituições.
A liberdade religiosa foi expressamente assegurada uma vez que esta liberdade faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo considerada por alguns juristas como uma liberdade primária. A liberdade de religião não está restrita à proteção aos cultos e tradições e crenças das religiões tradicionais (Católica, Judaica e Muçulmana), não havendo sequer diferença ontológica (para efeitos constitucionais) entre religiões e seitas religiosas. Creio que o critério a ser utilizado para se saber se o Estado deve dar proteção aos ritos, costumes e tradições de determinada organização religiosa não pode estar vinculado ao nome da religião, mas sim aos seus objetivos.
Se a organização tiver por objetivo o engrandecimento do indivíduo, a busca de seu aperfeiçoamento em prol de toda a sociedade e a prática da filantropia, deve gozar da proteção do Estado.Por outro lado, existem organizações que possuem os objetivos mencionados e mesmo assim não podem ser enquadradas no conceito de organização religiosa (a maçonaria é um exemplo desse tipo de sociedade).
Penso que em tais casos o Estado é obrigado a prestar o mesmo tipo de proteção dispensada às organizações religiosas, uma que vez existe uma coincidência de valores a serem protegidos, ou seja, as religiões são protegidas pelo Estado simplesmente porque as suas existências acabam por beneficiar toda a sociedade (esse benefício deve ser verificado objetivamente, não bastante para tanto o simples beneficiamento para a alma dos indivíduos em um Mundo Superior — os atos, ou melhor, a conseqüência dos atos, deve ser sentida nesse nosso mundo).
Existindo uma coincidência de valores protegidos, deve existir uma coincidência de proteção. Devemos ampliar ainda mais o conceito de liberdade de religião para abranger também o direito de proteção aos não-crentes, ou seja, às pessoas que possuem uma posição ética, não propriamente religiosa (já que não dá lugar à adoção de um determinado credo religioso), saindo, em certa medida do âmbito da fé, uma vez que a liberdade preconizada também é uma liberdade de fé e de crença, devendo ser enquadrada na liberdade religiosa e não simplesmente na liberdade de pensamento. (uol)
De facto, o princípio laico, enquanto princípio da separação entre o Estado e as confissões religiosas, tem a ver essencialmente com o Estado e não com a sociedade ou com os cidadãos. O Estado bem como a escola pública devem ser laicos, mas a sociedade e os cidadãos não têm de o ser.
O Estado deve ser religiosamente neutro, não podendo favorecer nenhuma religião, mas não tem de impor a neutralidade religiosa aos cidadãos nos espaços públicos (aliás, porquê só nas escolas e não também noutros estabelecimentos públicos, como serviços de saúde, etc.?). Nem o Estado nem as escolas públicas devem adoptar símbolos religiosos (nomeadamente a cruz, como era tradicional nas escolas dos países católicos), mas só por si o princípio laico não constitui razão para proibir o seu uso pelos cidadãos.
O mais até onde se pode e deve ir é a proibição de uso de símbolos religiosos pelos docentes e demais responsáveis das escolas, enquanto tais e no exercício de funções públicas, visto que nessa qualidade eles representam o Estado (assim sucede na Alemanha, onde o Tribunal Constitucional deu luz verde à proibição do véu islâ Independentemente da sua suposta fundamentação, haveria que compatibilizar a referida proibição com a liberdade religiosa, um dos direitos fundamentais das pessoas em qualquer catálogo de direitos humanos.
Ora, por menos amplo que seja o âmbito de protecção da liberdade religiosa (liberdade de crença, liberdade de culto, não se ser prejudicado por motivo de religião, objecção de consciência por razões religiosas, etc.), haverá de convir-se que dentro desse âmbito cabe em princípio a liberdade de cada um de, querendo, mostrar publicamente a sua profissão religiosa (salvo, porventura, em casos especiais em que isso envolva uma ‘’provocação’’ da liberdade religiosa de outros).
Nada pior para o princípio laico do que ser invocado em vão para justificar restrições indevidas à liberdade religiosa. Entendido na sua racionalidade própria, o princípio laico tem a ver com a proibição da identificação religiosa do Estado (bem com a intromissão das igrejas no Estado).
Nesse entendimento ele não só não conflitua com a liberdade religiosa, como, ao invés, é uma garantia dela.

Texto extraido do Blog
(www.causa-nossa.blogspot.com)

quinta-feira, 6 de junho de 2013

05 DE JUNHO - REUNIÃO ENTRE RELIGIOSOS E AUTORIDADES

MENSAGEIROS ESTEVE  NA CÂMARA DE VEREADORES, NESTA QUARTA-FEIRA  05 DE JUNHO, NA REUNIÃO ENTRE RELIGIOSOS E AUTORIDADES DE URUGUAIANA.
ASSUNTOS DE INTERESSE DOS RELIGIOSOS.
ESTAVAM PRESENTE RELIGIOSOS DE MATRIZES AFRICANAS E UMBADISTAS.















01 DE JUNHO - ANIVERSÁRIO DE MARA DE OYA

MENSAGEIROS DE LUZ, DESEJA UM FELIZ ANIVERSÁRIO A MARA DE OYA
PARABÉNS



01 DE JUNHO - BATUQUE NA CASA DE MARA DE OYA

MENSAGEIROS DE LUZ ESTEVE NA CASA DE MARA DE OYA, NESTE SÁBADO 01 DE JUNHO, ONDE SE REALIZOU BATUQUE EM HOMENAGEM AO ORIXAS.
PARABÉNS A CASA E AO FILHOS.












































01 DE JUNHO- TIAGO DE XANGÔ

MENSAGEIROS DE LUZ, ESTEVE NA CASA DE PAI TIAGO DE XANGÔ, NO LOTEAMENTO DAS CAMELIAS EM URUGUAIANA, NESTE SÁBADO 01 DE JUNHO.