quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

MEDIUNIDADE

Mediunidade
Mediunidade, você tem?PDFImprimirE-mail
Sex, 26 de Agosto de 2011 11:46

Mediunidade, você tem?



Quem se depara com acontecimentos estranhos a normalidade das pessoas, quando vê, ouve ou presente fatos que mais tarde venham a se concretizar, sem dúvida está precisando ser avaliado por um dirigente espírita para ser instruído segundo suas necessidades mediúnicas.

Não se deve ter dúvida, principalmente quando já tenha procurado um profissional da saúde, que após exames laboratoriais, nada pode diagnosticar, dentro da relação de enfermidades estabelecidas pela medicina terrena.

Enquanto esse ser não é detentor do conhecimento de que é um médium de prova, ou um compromissado para colaborar com a espiritualidade nos serviços de esclarecimentos, e encaminhamento para desencarnados confusos, e ainda servir como elo de contato entre obsessores e obsedados, afim de que possam reaver a condição fraterna interrompida outrora, por motivos de discórdias, intrigas e feitos que magoaram e prejudicaram uma ou ambas as partes envolvidas, a espiritualidade promove fenômenos a ser sentido pelo aspirante a médium, tornando-o possuidor do seguinte quadro sintomático:

Peso nos ombros;

Vontade de chorar sem motivos justos;

Visões astrais;

Ouvir vozes;

Dor de cabeça constante, sem razão fisiológica;

Dores pelo corpo, sem causa orgânica;

Insônia, pesadelos, pavores noturnos com sudorese;

Taquicardia sem motivo justo, colapso periférico sem disfunção circulatória;

Medo sem justificativa;

Angústia sem motivo;

Constituem todos eles ou apenas alguns, perturbações defluentes de mediunidade em surgimento e com sintonia desequilibrada.

No comportamento psicológico, ainda apresentam-se: ansiedade, fobias variadas, perturbações emocionais, inquietação íntima, pessimismo, desconfianças generalizadas, sensações de presenças imateriais - sombras e vultos, vozes e toques - que surgem inesperadamente, tanto quanto desaparecem sem qualquer medicação, representando distúrbios mediúnicos inconscientes, que decorrem da captação de ondas mentais e vibrações que sincronizam com o perispírito do enfermo, procedentes de Entidades sofredoras ou vingadoras, atraídas pela necessidade de refazimento dos conflitos em queambos - encarnado e desencarnado - se viram envolvidos.

Esses sintomas, geralmente pertencentes ao capítulo das obsessões simples, revelam presença de faculdade mediúnica em desdobramento, requerendo os cuidados pertinentes à suaeducação e prática.

Nem todos os indivíduos, no entanto, que se apresentam com sintomas de tal porte, necessitam de exercer a faculdade de que são portadores.

Após a conveniente terapia que é ensejada pelo estudo do Espiritismo e pela transformação moral do paciente, que se fazem indispensáveis ao equilíbrio pessoal, recuperam a harmonia física, emocional e psíquica, prosseguindo, no entanto, com outra visão da vida e diferente comportamento, para que não lhe aconteça nada pior, conforme elucidava Jesus após o atendimento e a recuperação daqueles que O buscavam e tinham o quadro de sofrimentos revertido.

Grande número, porém, de portadores de mediunidade, tem compromisso com a tarefa específica, que lhe exige conhecimento, exercício, abnegação, sentimento de amor e caridade, a fim de atrair os Espíritos Nobres, que se encarregarão de auxiliar a cada um na desincumbência do mister iluminativo.

Trabalhadores da última hora, novos profetas, transformando-se nos modernos obreiros do Senhor, estão comprometidos com o programa espiritual da modificação pessoal, assim como da sociedade, com vistas à Era do Espírito imortal que já se encontra com os seus alicerces fincados na consciência terrestre.

Quando, porém, os distúrbios permanecerem durante o tratamento espiritual, convém que seja levada em conta a psicoterapia consciente, através de especialistas próprios, com o fim de auxiliar o paciente-médium a realizar o autodescobrimento, liberando-se de conflitos e complexos perturbadores, que são decorrentes das experiências infelizes de ontem como de hoje.

O esforço pelo aprimoramento interior aliado à prática do bem, abre os espaços mentais àrenovação psíquica, que se enriquece de valores otimistas e positivos que se encontram no bojo do Espiritismo, favorecendo a criatura humana com alegria de viver e de servir, ao tempo que a mesma adquire segurança pessoal e confiança irrestrita em Deus, avançando sem qualquer impedimento no rumo da própria harmonia.

Naturalmente, enquanto se está encarnado, o processo de crescimento espiritual ocorre por meio dos fatores que constituem a argamassa celular, sempre passível de enfermidades, de desconsertos, de problemas que fazem parte da psicosfera terrestre, face à condição evolutiva de cada qual.

A mediunidade, porém, exercida nobremente se torna uma bandeira cristã e humanitária, conduzindo mentes e corações ao porto de segurança e de paz.

A mediunidade, portanto, não é um transtorno do organismo.

O seu desconhecimento, a falta de atendimento aos seus impositivos, geram distúrbios que podem ser evitados ou, quando se apresentam, receberem a conveniente orientação para que sejam corrigidos.

Tratando-se de uma faculdade que permite o intercâmbio entre os dois mundos - o físico e o espiritual - proporciona a captação de energias cujo teor vibratório corresponde à qualidade moral daqueles que as emitem, assim como daqueloutros que as captam e as transformam em mensagens significativas.

Nesse capítulo, não poucas enfermidades se originam desse intercâmbio, quando procedem as vibrações de Entidades doentias ou perversas, que perturbam o sistema nervoso dos médiuns incipientes, produzindo distúrbios no sistema glandular e até mesmo afetando o imunológico, facultando campo para a instalação de bactérias e vírus destrutivos.

A correta educação das forças mediúnicas proporciona equilíbrio emocional e fisiológico, ensejando saúde integral ao seu portador.

É óbvio que não impedirá a manifestação dos fenômenos decorrentes da Lei de Causa e Efeito, de que necessita o Espírito no seu processo evolutivo, mas facultará a tranqüila condução dos mesmos sem danos para a existência, que prosseguirá em clima de harmonia e saudável, embora os acontecimentos impostos pela necessidade da evolução pessoal.

Cuidadosamente atendida, a mediunidade proporciona bem-estar físico e emocional, contribuindo para maior captação de energias revigorantes, que alçam a mente a regiões felizes e nobres, de onde se podem haurir conhecimentos e sentimentos inabituais, que aformoseiam o Espírito e o enriquecem de beleza e de paz.

Superados, portanto, os sintomas de apresentação da mediunidade, surgem as responsabilidades diante dos novos deveres que irão constituir o clima psíquico ditoso do indivíduo que, compreendendo a magnitude da ocorrência, crescerá interiormente no rumo do Bem e de Deus.


Fontes:

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

DIREITOS E LEIS QUE PROTEGEM NOSSA RELIGIÃO

Fique informado sobre os direitos e leis que protegem nossa religião.


http://www.emdefesadaumbanda.com.br/index.php/legislacao/


O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Está na Constituição, com a participação de Átila Nunes: “Ninguém será discriminado, prejudicando ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural e urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.”

O Estado e os Municípios, segundo Átila Nunes, estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei (§ 1 e § 2 do art. 9 da Constituição Estadual).

A GARANTIA PARA OS CENTROS

Mais uma emenda defendida e aprovada por Átila Nunes: “São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei ( § 3 do art. 22 da Constituição Estadual)”.

POLÍCIA LONGE DA RELIGIÃO

Invasões de centros espíritas no passado inspiraram Átila Nunes na elaboração do § único do art. 23 da Constituição, acabando de vez com a interferência policial nos centros: “A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer”.

ISENÇÃO DE IPTU PARA OS TERREIROS

Átila Nunes e Bambina Bucci elaboraram a Lei 1936, de 30/12/92, que incluiu o inciso 22 no artigo 61 da Lei 691/84, e que estabelece isenção do pagamento do IPTU para os templos religiosos, incluindo os centros espíritas. Os dirigentes devem dar entrada num requerimento nos plantões fiscais do IPTU pedindo a isenção. A lei é extensiva aos imóveis alugados.

LEGALIZAÇÃO DOS TERREIROS

Este projeto visou proteger os verdadeiros terreiros, evitando que falsos diretores de culto abram, indiscriminadamente, terreiros clandestinos dentro do Estado do Rio. Para isso, Átila Nunes torna obrigatório na Constituição Estadual o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, com a apresentação do estatuto, nome, localização, ata de fundação e relação da diretoria.

LEGITIMANDO A MEDIUNIDADE

Átila Nunes defende a garantia do direito de exercício e prática da mediunidade com finalidades de assistência espiritual e recurso auxiliar no tratamento de enfermidades psíquicas, espirituais e físicas. Aí se incluem os passes, desde que a mediunidade seja exercida gratuitamente e sem construir-se em causas de danos. Este é o teor da emenda popular à Constituição Federal de 1998, encaminhada aos deputados constituintes.

LIBERDADE DE CREDO

Átila Nunes assegurou a livre manifestação individual de pensamento, de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem violência e defendam discriminações de qualquer natureza (letra d – item IV do art. 12).

EM DEFESA DA PRIVACIDADE

Preocupado em evitar o controle indevido das pessoas pelo Governo, Átila Nunes endossou este artigo constitucional: “Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado” (art.21 da Constituição Estadual).

ASILO AOS PERSEGUIDOS

Para Átila Nunes, foi importante garantir a concessão do asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos diretores e liberdades fundamentais da pessoa humana (letra a – item XI do art. 12).

RÁDIOS DO GOVERNO X RELIGIÃO

Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social. Este é o teor do § 2 do art. 332 da Constituição que impede que emissoras do governo sejam usadas para discriminação religiosa.

GOVERNO X RELIGIÃO

Com a preocupação de que maus governantes usem a máquina administrativa para perseguir os cultos afros, Átila Nunes defendeu o seguinte dispositivo: “É proibido ao governo prejudicar o exercício dos cultos religiosos” (item I do art. 51).

INTERFERÊNCIA DO GOVERNO

Com a preocupação de que maus governantes usem a máquina administrativa para perseguir os cultos afros, Átila Nunes defendeu o seguinte dispositivo: “É proibido ao governo prejudicar o exercício dos cultos religiosos” (item I do art. 51).

ORIXÁS GANHAM DATAS OFICIAIS

Dias dos Pretos-Velhos – 13 de Maio
Dia dos Erês – 27 de Setembro
Dia de Oxalá – 25 de Dezembro
Dia de Iemanjá – 15 de Agosto
Dia de Oxosse – 20 de Janeiro
Dia de Inhaçã – 4 de Dezembro
Dia de Oxum – 8 de Dezembro
Dia de Ogum – 23 de Abril
Dia de Xangô – 30 de Setembro
Dia de Nanã – 26 de Julho

CANTINAS SEM IMPOSTOS

Um dos primeiros projetos de Átila Nunes: a permissão para que terreiros tenham cantinas em suas dependências para atender médiuns e freqüentadores. A idéia desobriga dos encargos fiscais as cantinas e promoções realizadas pelas casas de culto (PL 913 de 19/12/1985).

LEI DO SILÊNCIO

Átila Nunes é autor da Lei 126 de 10 de maio de 1977 que autoriza o funcionamento de terreiros sem limites de horários nos fins de semana, nas vésperas de feriados e nas datas religiosas festivas. Com esta lei, Átila Nunes acabou definitivamente com qualquer possibilidade de perseguição aos terreiros em razão do uso de atabaques.

FIM DO ALVARÁ PARA CENTROS

O Deputado Estadual Átila Nunes acabou com a exigência de alvará para templos religiosos, aí sendo incluídos, é claro, os terreiros de Umbanda e Candomblé (Emenda ao PL 570/76).

PERMISSÃO PARA CEMITÉRIOS PRÓPRIOS

As associações religiosas poderão manter cemitérios e crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter secular, sendo livre a todas as confissões religiosas praticar neles todos os seus ritos (letra 1 – item 1 do art. 17).

SEM DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA

Segundo Átila Nunes, “ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão do nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual” (letra f – item III do art. 12).

GOVERNOS X CULTOS

Governo é uma coisa e Religião é outra. Por isso, o apoio de Átila Nunes ao art. 71: “É vedado ao Estado e aos Municípios embaraçar o exercício dos cultos religiosos”.

LIBERDADE DE CRENÇA

Para Átila Nunes, uma das mais importantes conquistas é a do Art. 22 da Constituição Estadual, que diz: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores”.

PROTEÇÃO ÀS MINORIAS

São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma, que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem como a constituição e funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas. Este é o texto do § do art. 331.

LIBERDADE DE CREDO

Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre. Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva (letras a e b – item IV do art. 17).

CULTURA AFRO-BRASILEIRA

O Estado protegerá o patrimônio e as manifestações das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro (§ único – art. 388).

CASAMENTO

Tendo casado na Umbanda, Átila Nunes defendeu que o casamento religioso na Umbanda ou no Candomblé terá efeito civil, nos termos da lei (§ 2º do art. 416).

 

CERIMÔNIAS OFICIAIS

Através de projeto de lei, o deputado estadual Átila Nunes defendeu a participação de todas as religiões nas chamadas cerimônias ecumênicas oficiais (PL 1065/86).

PRETOS VELHOS

O Rio é uma das raras cidades do Brasil que tem praça dedicada aos pretos-velhos, com a estátua de preto-velho, reconstruída graças à atuação de Átila Nunes em 1972. É a estátua do Tio Quincas, que fica na Praça da Libertação em Inhoaíba, Campo Grande.

QUANDO DISCRIMINAR É CRIME

Através de emenda, Átila Nunes estabeleceu através da Lei 1814 de 24/04/91, punições de natureza administrativa a qualquer tipo de discriminação em razão de etnia, raça, cor, crença religiosa ou de ser portador de deficiência. Pela emenda, Átila Nunes, por razões religiosas inclusive, garante que não se pode:

• dificultar acesso ao serviço público;
• dificultar emprego em empresa privada;
• negar atender pessoas nas lojas;
• dificultar ingresso de aluno na escola;
• dificultar ingresso em clubes e casas de diversões;
• impedir acesso a transporte público;
• dificultar casamento;
• incitar, por meios de comunicação, o preconceito religioso.

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terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

POLUIÇÃO SONORA:

http://www.mprs.mp.br/ambiente/doutrina/id12.htm

POLUIÇÃO SONORA: 

Ana Maria Moreira Marchesan, 
Promotora de Justiça, Coordenadora das Promotorias de Defesa Comunitária - Área 
do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural 

1. LEGISLAÇÃO: 


A Legislação acerca do tema é fragmentada e dissonante, dificultando sobremodo 
sua interpretação e conseqüente aplicação pelo operador do direito. 
No plano constitucional, a poluição sonora, por caracterizar fenômeno 
contribuinte à degradação da qualidade de vida, portanto com nítidos reflexos 
no meio ambiente , pode ser combatida pelo Ministério Público com fulcro nos 
arts. 23, inc. VI; 170, incs. III e VI, e 225. 
A legitimidade ministerial (tema que adiante trataremos com maior 
profundidade) para o enfrentamento da matéria advém do art. 127 da Constituição 
Federal que arrola, dentre as atribuições institucionais a defesa dos 
interesses sociais e individuais indisponíveis, o que também é reforçado pelo 
disposto no art. 25, inc. IV, alínea "a", da Lei Orgânica Nacional do 
Ministério Público e 107 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 
No plano federal, as normas de regência são as seguintes: 
- Lei da Política Nacional do Meio Ambiente ; 
- Lei da Ação Civil Pública , com as alterações introduzidas pelo Código de 
Defesa do Consumidor ; 
- Lei que disciplina as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas 
áreas críticas de poluição . 
Ainda na órbita federal, são de enorme importância as resoluções do CONAMA 
(Conselho Nacional do Meio Ambiente), órgão incumbido, pela Lei que dispõe 
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente , em seu art. 8º, incs. VI e VII, de 
estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos 
automotores, aeronave e embarcações e de estabelecer normas, critérios e 
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com 
vistas ao uso racional dos recursos ambientais . 
Dentre essas resoluções, merecem destaque, no que pertine à poluição sonora, 
as seguintes: 

- 001, de 08.03.90, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos 
em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, 
recreativas e de propaganda política; 
- 002, de 08.03.90, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle da 
Poluição Sonora- SILÊNCIO; 
- 001, de 11.02.93, que estabelece limites máximos de ruído para veículos 
automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, 
ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, dando 
outras providências; 
- 20, de 07.12.94, que estabelece o selo-ruído como indicação do nível de 
potência sonora em aparelhos eletrodomésticos e dá outras providências; 
- 17, de 13.12.95, que dispõe sobre o controle de emissão de ruídos em veículos 
automotores que sofreram modificações; 
- 20, de 24.10.96, que dispõe sobre controle da emissão de poluentes 
atmosféricos e ruídos emitidos por veículos automotores; 
- 242, de 30.06.98, que estabelece limites máximos de ruídos em veículos com 
características especiais para uso fora das estradas; 
- 252, de 01.02.99, que estabelece critérios específicos para fiscalização das 
emissões sonoras dos veículos que circulam por vias públicas e 
- 256, de 30.06.99, que dispõe sobre prazos e procedimentos pertinentes às 
inspeções de segurança veicular, inclusive nível de ruídos. 

De extrema relevância, ainda, as seguintes normas da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE 
NORMAS TÉCNICAS (ABNT) : 
- NBR nº 10.151, que fixa as condições exigíveis para avaliação da 
aceitabilidade do ruído em comunidades. Especifica um método para a medição de 
ruído, a aplicação de correções nos níveis medidos (de acordo com a duração, 
característica espectral e fator de pico) e uma comparação dos níveis 
corrigidos, com um critério que leva em conta os vários fatores ambientais. 
Para a definição de ruído noturno, v.g., essa Norma recomenda o horário das das 
20h às 6h.. A Norma também estabelece critérios básicos para uso residencial 
conforme o tipo de zona: zona de hospitais, residencial urbana, centro da 
cidade e área predominantemente industrial, em ordem decrescente de rigorismo. 
- NBR nº 10.152, dispõe sobre níveis de ruído para conforto acústico, 
complementando a NBR nº 10.151. 

No Estado do Rio Grande do Sul, temos as seguintes normas dignas de destaque: 

- Decreto Estadual nº 20.637, de 31.10.70, cujo art. 34, inc. II, reza que os 
estabelecimentos de diversão noturna deverão oferecer condições capazes de 
evitar a propagação de ruídos para o exterior; 
- Decreto Estadual nº 23.430, de 24.10.74, que regulamenta o Código Sanitário 
do Estado (Lei nº 6.503, de 22.12.72), define, em seus arts. 125 a 132, sons 
incômodos e ruídos. 
- Lei nº 7.488, de 14.01.81, que dispõe sobre a proteção ao meio ambiente e o 
controle da poluição . 
Entretanto, o Regulamento ao Código Sanitário do Estado não vem sendo aplicado 
como parâmetro na medição de ruídos e na avaliação de situações de 
incomodidade, porquanto de difícil, senão impossível, utilização técnica. A 
referida norma define dois níveis de ruído: diurno, com padrão máximo de 60 
decibéis , e noturno, assim considerado o horário entre 22h e 5h, com padrão 
máximo de 30 decibéis. A dificuldade está no fato de o Decreto determinar que a 
medição do ruído máximo para o período diurno seja feita na curva "B" do 
medidor de intensidade de som (decibelímetro). Essa curva "B" está em desuso 
para fins de ruído em meio aberto, tanto assim que os aparelhos utilizados para 
medições dessa natureza, de regra, não mais estão capacitados a efetuar 
medições na curva "B" . 
A par disso, é preciso gizar que o nível máximo de ruído tolerado para o 
período noturno é deveras baixo: 30 decibéis . 
Esse somatório de fatores fez com que o próprio órgão ambiental do Estado - a 
FEPAM - quando realizava avaliações de ruídos, lançasse mão da Resolução nº 
1/90 do CONAMA, em combinação com as NBRs 10151 e 10152, para tais tarefas, 
ante os insuperáveis problemas de aplicação do Decreto nº 23.430/74. 
O Projeto de Código Estadual de Meio Ambiente, que está na iminência de ser 
votado pelo Parlamento Gaúcho, no art. 232, remete aos padrões e critérios 
estabelecidos em lei municipal, se houver; sucessivamente, aos estabelecidos 
pelo órgão ambiental estadual e, na inexistência desses, aos apregoados por 
normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 
O Promotor de Justiça, antes de ajuizar ação civil pública envolvendo questão 
atinente à poluição sonora, deverá verificar, em primeiro lugar, se o 
Município onde está sediada a atividade poluidora possui normas específicas 
(que poderão ser mais rigorosas que as estaduais e federais) . Deverá tomar 
conhecimento da Lei Orgânica do Município, do Plano Diretor (se houver), do 
Código de Posturas Municipais e de outras leis que, porventura, regulamentem o 
parcelamento do solo urbano e disponham sobre a proteção do meio ambiente. 
A título exemplificativo, no Município de Porto Alegre, o Código de Posturas 
dispõe sobre o assunto nos arts. 76 a 83. A Lei Complementar nº 65, de 
22.12.81, disciplina a prevenção e o controle da poluição, sendo regulamentada 
pelo Decreto nº 8.185, de 07.03.83, em cujo art. 3º, inc. X, define som 
incômodo como "toda e qualquer emissão de som medido dentro dos limites reais 
da propriedade por parte supostamente incomodada que a) ultrapasse em mais de 
5dB-A o valor do ruído de fundo, seguindo analiticamente, a seguinte 
equação...". 

2. POLUIÇÃO SONORA - CONCEITUAÇÃO: 

Etimologicamente, poluir - do latim polluere - "é o mesmo que estragar, sujar, 
corromper, profanar, macular, contaminar" . 
A Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu 
art. 3º, inc. III, define a poluição como a degradação da qualidade ambiental 
resultante de atividades que direta ou indiretamente a) prejudiquem a saúde; b) 
criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem 
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do 
meio ambiente e/ou e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos. 
A mesma lei, no inc. IV do art. 3º, define poluidor como a pessoa física ou 
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, 
por atividade causadora de degradação ambiental. 
A poluição sonora, especificamente, é aquela degradação da qualidade 
ambiental, com as conseqüências especificadas nas alíneas "a" a "e" do do inc. 
III do art. 3º da L. 6.938/81, fruto de som puro ou da conjugação de sons. 
Tem-se que as atividades sonoras serão havidas como poluidoras por presunção 
legal, na medida em que se situarem fora dos padrões admitidos em lei, nas 
resoluções do CONAMA e nas normas técnicas recomendadas. 
Destaca-se, portanto, que a nocividade do ruído decorre de presunção 
normativa, de acordo com a Resolução CONAMA 001/90. Segundo essa Norma, "são 
prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os 
ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 
- Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT". 
Se o Estado e o Município contiverem legislação específica, mais restritiva 
que a prevista pelo CONAMA, essas deverão prevalecer para fins de 
caracterização da atividade como poluidora, pois, conforme apregoa PAULO 
AFFONSO LEME MACHADO, 

"Em razão do sistema constitucional de repartição de competências, já estudado 
genericamente, assinalamos que as diretrizes da resolução 001/90 CONAMA, 
incorporando os valores da NBR 10.152, são normas gerais, conforme o art. 24, 
parág. 1º, da CF. Assim, os estados e municípios podem suplementar esses 
valores, para exigir mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no sentido 
de aumentar a proteção acústica. Contudo, estados e municípios não poderão 
diminuir seus índices de conforto acústico apontados pela norma federal" . 

3. POLUIÇÃO SONORA e DEMAIS FORMAS DE POLUIÇÃO - COMPARAÇÃO: 

A poluição sonora difere bastante das demais formas de poluição. 
O ruído, que pode ser definido como "qualquer sensação sonora indesejável" ou, 
como dizem alguns, "um som indesejável que invade nosso ambiente, ameaçando 
nossa saúde, produtividade, conforto e bem-estar" , é produzido em toda parte, 
não sendo fácil controlá-lo na fonte, como acontece com a poluição atmosférica 
ou hídrica. 
Conquanto o ruído não produza efeitos cumulativos no organismo, do mesmo modo 
que outras modalidades de poluição, diferencia-se por não deixar resíduo no 
ambiente, tão logo interrompido. 
Ademais, o ruído é apenas perceptível nas proximidades da fonte, não tendo 
conseqüências genéricas, como acontece com certas formas de poluição do ar e da 
água, a exemplo da poluição radioativa. Porém, o ruído repercute na saúde 
humana afetando a audição, provocando dor e podendo mesmo danificar de forma 
irreversível o mecanismo fisiológico da audição. O ruído provoca perturbações 
fisiológicas diversas, tais como flutuações das pulsações cardíacas, da tensão 
arterial e da vasodilatação dos vasos periféricos e ainda contração dos 
músculos das vísceras e modificações do funcionamento das glândulas endócrinas. 
O sono fica profundamente afetado pelo ruído, tendo como reflexo uma menor 
produtividade do indivíduo em suas atividades laborais, dificuldades em 
desempenhar tarefas que exijam concentração e interferências nocivas na 
comunicação oral . 

4. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO SONORA: 

Partindo-se da definição contida no art. 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81, 
considera-se poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de 
degradação ambiental". 
Reconhece o citado dispositivo a responsabilidade solidária dos diversos 
poluidores. Assim, tanto a pessoa jurídica que desenvolve atividade geradora de 
ruído (ex. indústria, bar, discoteca, danceteria, oficina, escritório, empresas 
de transportes, construtora, etc.), como os seus representantes (pessoas 
físicas) devem ser envolvidos nas amarras da responsabilidade civil pelo dano 
ambiental. 
O Poder Público também poderá ser responsabilizado, seja na condição de 
poluidor direto, como na de poluidor indireto. Será poluidor direto quando 
promover, realizar ou executar atividade causadora de ruído, em desacordo com 
os padrões normativos. Será considerado poluidor indireto quando se omitir no 
dever fiscalizatório, em virtude do não exercício de medidas de controle e de 
zoneamento. Consoante apregoa ARMANDO H. DIAS CABRAL: "A propriedade privada 
não se tornou algo intocável; desde que seu uso se desencontre de sua função 
social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranqüilidade 
pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos 
individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia poluente, o Poder 
público tem o dever de limitá-la administrativamente. Não o fazendo, a 
Administração se torna civilmente responsável por eventuais danos sofridos por 
terceiros em virtude de su 
a ação (permitindo o exercício da atividade poluente, em desacordo com a 
legislação vigorante) ou de sua omissão (negligenciando o policiamento dessas 
atividades poluentes)" . 

5. POLUIÇÃO SONORA E CULTOS RELIGIOSOS: 

Não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade de crença e 
o exercício dos cultos religiosos , na forma da lei. Mas não é em função 
dessa liberdade de culto que se vai permitir a propagação de ruído capaz de 
perturbar os moradores do entorno das casas religiosas. 
O mestre PAULO AFFONSO LEME MACHADO, aliás, após enfatizar a garantia 
constitucional à liberdade religiosa, adverte: 
"nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um 
determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem 
vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas" . 

No mesmo sentido há decisão prolatada pelo nosso e. Tribunal de Justiça, nos 
autos do Mandado de Segurança nº 593156896, "in literis": 
" Ação Civil Pública. Deferimento de liminar para vedar o uso, durante culto 
religioso, de instrumento de ampliação sonora, causadora de perturbação e 
poluição ao ambiente. Inexistência de ofensa ao direito de culto. O Estado, 
como tem obrigação de tutelar pela liberdade de culto, deve também proteger o 
meio ambiente da poluição sonora causada por instrumentos amplificadores de 
sons. Denegação do writ". 

No mesmo diapasão vem decidindo o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, 
reconhecendo inclusive a legalidade do exercício do poder de polícia para 
coibir a propagação abusiva do ruído, conforme veremos: 

"Ato administrativo - Templo religioso - Igreja Universal do Reino de Deus - 
Fechamento - Cultos ruidosos, disseminados por aparelhagem de som. Prejuízo ao 
sossego de vizinhança - Exercício do Poder de Polícia que não afronta a 
liberdade de culto - Inexistência de afronta ao art. 5º VI da Constituição da 
República/88 - Município que é competente para proibir a prática religiosa 
quando ela se torna abusiva e anti-social" . 

A Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, TÂNIA SALLES, em excelente 
trabalho acerca do "Poder de Polícia" , explora o tema da liberdade de culto 
frente à poluição sonora afirmando corretamente que as "Igrejas Eletrônicas", 
que utilizam poderosos aparelhos de amplificação sonora, ao provocarem ruídos 
geradores de incômodos aos moradores do entorno, estão submetidas, neste 
aspecto, às normas que regem o controle ambiental. De se acrescentar, por 
pertinente, que a mesma Constituição que consagra a liberdade de culto garante 
o direito de todos a fruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
No tocante à instalação de alto falantes que emitem elevados sons no exterior 
dos prédios das Igrejas, além da problema atinente à poluição sonora, é 
possível vislumbrar nessa conduta a violação ao princípio da liberdade de 
crença, pois tal prática viola o direito de eventual vizinho sem crença ou dos 
que professam outros cultos religiosos, na medida em que, do interior de suas 
residências, estariam jungidos a ouvirem, diuturnamente, as pregações lançadas 
ao ar pelos aparelhos instalados na face externa das Igrejas. 

6. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO SONORA: 

A Lei 6.938/81 dava ao Ministério Público legitimidade para promover ação de 
responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente . Com o advento da 
Lei nº 7.347/85, passou o Ministério Público a ter autorização para promover a 
ação principal e a cautelar em defesa do meio ambiente. 
O advento do Código de Defesa do Consumidor acrescentou à Lei da Ação Civil 
Pública o art. 21, que determina a aplicação ao microssistema dessa lei dos 
dispositivos inseridos no Título III da norma consumerista. 
O parágrafo único do art. 81 do Título III do CDC define interesses ou 
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Já, o art. 82, inc. I, do 
mesmo diploma, assegura ao Ministério Público legitimidade para propor as 
ações necessárias à tutela desses interesses transindividuais. 
Os problemas gerados com a poluição sonora dificilmente não se revestirão de 
cunho difuso. Segundo o art. 81, parág. único, inc. I, do CDC, consideram-se 
"interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, 
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas 
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". 
É notório que a poluição sonora, salvo raras exceções, atinge indivíduos 
indeterminados que, em certas condições de espaço e tempo têm em comum um fato: 
sofrerem as conseqüências nocivas do ruído gerado por determinada atividade. A 
propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em magnífico voto da lavra do 
ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, já se pronunciou acerca do tema, 
"in literis": 

" Portanto, há um conjunto de normas que garantem legitimidade ad causam para 
o Ministério Público agir em juízo na defesa do meio ambiente, e a decisão 
que, admitindo a existência de uma atividade poluidora sonora, lhe recusa 
legitimidade para essa atuação, contende com os dispositivos legais acima 
referidos, também indicados nas razões de recurso. 
Trata-se de interesse difuso, assim como definido no art. 81, inc. I, da Lei 
8.078/90 (interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam 
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), onde 
estão presentes as características acentuadas por Kazuo Watanabe: 
indeterminação dos titulares, inexistência entre eles de relação jurídica-base, 
no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo 
(Cód. Bras. de Defesa do Consumidor, 4ª ed., p. 501/502). Por isso, não 
interessa para o deslinde da questão a quantidade de pessoas que tenham 
reclamado do dano (pode ser que nenhuma manifeste sua contrariedade, por um 
motivo ou outro), pois o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é 
bem de uso comum que se impõe ao Estado defender e preservar (art. 225 da CR). 
No âmbito do Judiciário, a lei outorgou também ao Ministério Público, entre 
outras entidades e instituições, o exercício desse dever, e a Constituição 
consagrou como uma de suas funções promo 
ver a ação civil pública para a proteção do meio ambiente (art. 129, III). 

Entrementes, a fim de evitar maiores celeumas judiciais tendentes ao 
afastamento da legitimidade ativa ministerial, sugere-se ao promotores de 
justiça que, antes de instaurarem inquérito civil envolvendo matéria afeta à 
poluição sonora obtenham abaixo-assinado contendo significativo número de 
assinaturas, nomes e endereços dos interessados. O abaixo-assinado, além de 
caracterizar a coletividade de indivíduos interessados na atuação ministerial, 
será útil instrumento para a instrução do procedimento inquisitorial, 
facilitando a localização de testemunhas. 
No intuito de afastar da órbita da intervenção ministerial o enfrentamento de 
questões que mais se afinam aos direitos de vizinhança, o Conselho Superior do 
Ministério Público paulista editou a Súmula 14, cujo teor nos permitimos 
transcrever: 

" Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado 
de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, 
há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação de 
titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido. 
Fundamento: Se os ruídos urbanos importam lesões que não são restritas ao 
direito de vizinhança, mas que atingem a qualidade de vida dos moradores da 
região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação 
civil pública". 


O enunciado da Súmula nos parece correto. Entrementes, ousamos divergir de sua 
fundamentação, porquanto entendemos não ser necessário à atuação ministerial 
que os ruídos importem em lesões aos moradores de uma região da cidade, pelo 
menos. É possível, a nosso juízo, que o Ministério Público atue em prol dos 
moradores de uma rua, de moradores de prédios vizinhos à atividade causadora do 
distúrbio, pois a capacidade de um fato gerador de ruído estender-se e 
reduzir-se é extremamente mutante e dificilmente perde a característica difusa, 
legitimando a atuação ministerial . 


7. ROTEIRO PARA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO AMBIENTAL: 

Ao se defrontar com representação, notícia, reclamação, pedido de providências 
que revelem situação de poluição sonora, o Promotor de Justiça deverá ter a 
cautela de verificar se há informações mínimas capazes de identificar o 
responsável pela fonte de ruído, sua reiteração (não deve ensejar atuação 
ministerial um fato isolado, episódico), nomes e endereços das sedizentes 
vítimas. 
Mais uma vez, repete-se, é de muita valia que a documentação venha instruída 
com um abaixo-assinado com significativo número de assinaturas, os nomes e os 
endereços dos queixosos. 
Instaurado o inquérito civil, deverá o Promotor de Justiça oficiar ao órgão 
ambiental municipal, se houver, ou ao estadual, para que vistorie o local onde 
se acha instalada a atividade apontada como poluidora e efetue medição de 
ruídos de acordo com as normas e padrões técnicos cabíveis. Outra 
possibilidade, no tocante à avaliação técnica dos índices de pressão sonora, é 
a de o Promotor de Justiça exigir que o empreendor/investigado contrate medição 
a ser feita por profissional habilitado junto ao CREA, o qual deverá apresentar 
laudo acompanhado da competente ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). 
Nesse caso, conveniente que a medição seja acompanhada de integrante da PATRAM 
ou outro fiscal da confiança do Ministério Público, para que verifique a lisura 
do procedimento pericial. 
Também se afigura interessante requisitar informações do poder público 
municipal sobre a existência de alvará para a atividade e sobre a legalidade de 
sua localização frente às normas do Plano Diretor do Município, se houver, 
além da verificação da regular expedição de "habite-se" para o prédio onde 
eventualmente se situa a atividade. 
Recebidas tais informações, restando patente a situação de poluição sonora, 
deverá o membro do "parquet" ouvir um número expressivo de queixosos na 
Promotoria, a fim de que confirmem aquilo que intrinsecamente apuseram no 
abaixo-assinado. Tal providência tem-se revelado deveras útil. Muitas pessoas, 
fazendo pouco caso de um ato de cidadania como o é a firmatura de um 
abaixo-assinado, apõem suas firmas para ajudar vizinhos, amigos, agindo de 
forma impensada. Quando chamadas na Promotoria, afirmam que, na realidade, não 
se sentem perturbadas pela atividade objeto da reclamação coletiva. 
Essa providência também nos parece recomendável para que se faça uma triagem 
prévia de depoimentos que, posteriormente, possam vir a ser utilizados em 
juízo, evitando surpresas desagradáveis aos autores da ação. 
Concluída a instrução do expediente administrativo, constatada a situação de 
poluição sonora, deverá o Promotor de Justiça tentar celebrar compromisso de 
ajustamento de conduta. Esse precioso instrumento de composição prévia de 
litígios assegura à sociedade um título executivo extrajudicial. 
Inexitosa a proposta conciliatória, impõe-se o ajuizamento de ação civil 
pública com o objetivo de condenar o degradador/poluidor à: a) obrigação de não 
fazer ou não permitir que se façam emissões sonoras excessivas ou que, de 
qualquer forma, superem os níveis aceitáveis de acordo com lei ou com 
Resolução; b) obrigação de fazer consistente em cessação da atividade 
responsável pela emissão excessiva de ruídos e prejudicial à saúde e ao sossego 
coletivo ou difuso ou na reforma ou instalação de equipamentos acústicos 
capazes de conter vibrações sonoras ou ruídos excessivos, assim definidos em 
lei ou Resolução, e c) pagamento de indenização em decorrência dos danos 
efetivamente causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela atividade 
poluidora, destinada ao Fundo de que trata a Lei Federal nº 7.347/85 (conta 
corrente nº 170500-8, Banco 001, Ag. 3602-1, Código de identificação 
200107.20905.008-0, modelo de depósito 0.07.009-8). Tão logo venha a ser 
implantado o Fundo Estadual do Meio Ambiente, recomenda-se 
que o depósito venha a ser feito na conta vinculada a esse fundo. 

8. CONCLUSÃO: 

A poluição sonora é um dos problemas que mais afeta a qualidade de vida das 
pessoas nas cidades. 
O enfrentamento do tema é um dos desafios impostos ao Ministério Público 
enquanto incumbido constitucionalmente de defender os direitos/interesses 
indisponíveis da coletividade. 
Espero, de fato, ter contribuído, com o presente trabalho, o qual só foi 
possível graças ao apoio de pesquisa das assessoras Ítala D´Arc Vargas Otília, 
Patrícia Dornelles Vargas e Lisiane Santos Francelino, todas da Coordenadoria 
das Promotorias de Defesa Comunitária - Área do Meio Ambiente e Patrimônio 
Cultural, para o aprimoramento institucional.